JUSTIFICATIVA:

 

Os centros comerciais e os estabelecimentos denominados super e hipermercados, assim como as demais casas comerciais congêneres, são locais que recebem, diariamente, um grande número de pessoas.

 

Devido à rotatividade dos visitantes, cuja variação abrange todas as faixas etárias, a probabilidade de ocorrências fortuitas que podem ocasionar riscos à segurança e integridade física, seja de consumidores, seja de funcionários, é uma preocupação crescente, cada vez mais acentuada em razão do aumento do número de instituições com estas características, como também pela capacidade de agregarem grande aglomeração, principalmente em períodos sazonais, como, por exemplo, nas principais datas comemorativas, tais como: dia das mães, páscoa, festas de final de ano, etc.

 

De uma simples queda, às complicações de uma parada cardíaca, a agilidade no atendimento da vítima é determinante para o êxito dos procedimentos empregados. De acordo com especialistas na área de cardiologia, normalmente o cérebro resiste em torno de três minutos a uma parada cardíaca. Diante do problema, a cada minuto de parada, perde-se 10% de chance de recuperar a pessoa.

 

Com a presente propositura, objetivamos assegurar o aprimoramento das condições de segurança nestes centros comerciais, atendendo ao disposto no Art. 23, inciso II, da Constituição Federal, que atesta, como competência comum à União, Estados Distrito Federal e Municípios, o cuidado da saúde e assistência pública. De igual modo, buscamos melhor adequação ao preconizado na Lei Federal nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 55 outorga aos referidos entes da Federação, a fiscalização e controle do mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde e da segurança do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.

 

Certo de que o objetivo aqui almejado é compartilhado pelos nobres pares desta Augusta Casa, conto com o apoio de todos para a sua aprovação.